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Artigo 2º da Lei 1618-A de 4 de Junho de 1952

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Art. 2º

O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional providenciará, dentro no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, quanto à designação e demarcação dos edifícios e logradouros a que se refere o artigo precedente, a fim de aplicar-lhe em seguida as disposições do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 2º da Lei 1618-A /1952