Artigo 1º da Lei 1618-A de 4 de Junho de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São considerados monumentos nacionais os edifícios e logradouros remanescentes das duas antigas vilas coloniais que, respectivamente, deram origens às atuais cidades de São Vicente, no Estado de São Paulo, e Pôrto Calvo, no Estado de Alagoas.