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Artigo 2º da Lei 1482-A de 4 de Dezembro de 1951

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Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado, ainda, a transferir os bens que forem julgados desnecessários à administração do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, entidade à qual foram êsses bens incorporados, ao Estado do Paraná, mediante indenização feita por aquêle Estado ao referido Serviço, não só do valor do patrimônio como das benfeitorias porventura existentes.

Art. 2º da Lei 1482-A /1951