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Artigo 1º da Lei 1482-A de 4 de Dezembro de 1951

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, à conta da verba - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, o crédito especial de Cr$ 19.658,635,60 (dezenove milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e cinco cruzeiros e sessenta centavos), para atender, mediante plena e geral quitação e as formalidades necessárias à transferência de todos os bens, ao pagamento da indenização à Companhia Mate Laranjeiras S.A., pela incorporação ao Patrimônio da União da Estrada de Ferro Guaíra-Pôrto Mendes e demais bens avaliados pela Comissão a que se referem os arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 6.428, de 17 de abril de 1944.

Art. 1º da Lei 1482-A /1951