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Artigo 3º, Alínea a da Lei 1684-A de 1 de Outubro de 1952

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Art. 3º

Tôdas as referências feitas no citado Plano às figuras C e D da 1ª Seção: "Símbolo e Respectivas Miniaturas" deverão ser entendidas como sendo as figuras com as mesmas características, já fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei e mais uma estrela pentagonal sobreposta, da forma indicada nas citadas figuras C e D, e possuindo mais as seguintes características:

a

Centro da estrêla, localizado sôbre o eixo da espada a uma distância de 0,65 A. a partir do punho da mesma:

b

Raio do círculo circunscrito a estrela : 0.225 A;

c

Diâmetro do pequeno círculo em branco, no interior da referida estrêla; 0,025 A.

Art. 3º, a da Lei 1684-A /1952