Artigo 23 da Lei Kandir | Lei Complementar nº 87 de 13 de Setembro de 1996
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)
Acessar conteúdo completoArt. 23
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.