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Artigo 7º da Lei Complementar nº 84 de 18 de Janeiro de 1996

Institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do § 4º do art. 195 da Constituição Federal, e dá outras providências.


Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.