Artigo 7º da Lei Complementar nº 84 de 18 de Janeiro de 1996
Institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do § 4º do art. 195 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.