Artigo 5º da Lei Complementar nº 84 de 18 de Janeiro de 1996
Institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do § 4º do art. 195 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com suas alterações posteriores, inclusive as penalidades por seu descumprimento.