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Artigo 5º da Lei Complementar nº 84 de 18 de Janeiro de 1996

Institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do § 4º do art. 195 da Constituição Federal, e dá outras providências.


Art. 5º

Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com suas alterações posteriores, inclusive as penalidades por seu descumprimento.