Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 84 de 18 de Janeiro de 1996
Institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do § 4º do art. 195 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando as contribuições previstas nos arts. 1º e 2º se referirem a pagamento a autônomo que esteja contribuindo em classe de salário-base sobre a qual incida alíquota máxima, o responsável pelos recolhimentos poderá optar pela contribuição definida nos artigos citados, ou por efetuar o pagamento de vinte por cento do salário-base da classe em que o autônomo estiver enquadrado.
§ 1º
Na hipótese de o autônomo estar dispensado do recolhimento de contribuição sobre salário-base, considerar-se-á, para fins deste artigo, o salário-base da classe inicial.
§ 2º
Na hipótese de o autônomo estar contribuindo em uma das três primeiras classes de salário-base, a contribuição corresponderá a vinte por cento do salário-base da classe 4.