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Artigo 97-a, Inciso V da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 97-a

À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I

abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II

organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III

praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV

compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V

elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI

praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VII

exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 97-a, V da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994