Artigo 97-a, Inciso I da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97-a
À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I
abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II
organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III
praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV
compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V
elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VI
praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VII
exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).