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Artigo 94, Inciso II da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 94

A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está sujeita a:

I

correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

II

correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Publico-Geral.

§ 1º

Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Publico-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.

§ 2º

Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 94, II da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994