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Artigo 8º da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 8º

São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

I

dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação;

II

representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

III

velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV

integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

V

submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI

autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

VII

estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

VIII

dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

IX

proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

X

instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

XI

abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

XII

determinar correições extraordinárias;

XIII

praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV

convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

XV

designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI

requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII

aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;

XVIII

delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

XIX

requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XX

apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único

Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I

auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

II

desincumbir­se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 8º da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994