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Artigo 76, Parágrafo 4 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 76

As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.

§ 1º

A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 2º

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.

§ 3º

Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios somente poderão ser promovidos depois de dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 4º

As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral.

Art. 76, §4º da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994