Artigo 76, Parágrafo 1 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.
§ 1º
A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º
A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.
§ 3º
Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios somente poderão ser promovidos depois de dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 4º
As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral.