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Artigo 61, Inciso IV da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 61

À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:

I

realizar correições e inspeções funcionais;

II

sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III

propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

IV

receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

V

apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

VI

propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e seus servidores;

VII

acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VIII

propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que não cumprirem as condições do estágio probatório.

Art. 61, IV da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994