Artigo 61, Inciso II da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:
I
realizar correições e inspeções funcionais;
II
sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III
propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
IV
receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhadoas, com parecer, ao Conselho Superior;
V
apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VI
propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e seus servidores;
VII
acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VIII
propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que não cumprirem as condições do estágio probatório.