Artigo 60, Parágrafo Único da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República, para mandato de dois anos.
Parágrafo único
O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, antes do término do mandato.