Artigo 58, Inciso XI da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:
I
exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
II
opinar, por solicitação do Defensor Publico-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III
elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV
aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V
recomendar ao Defensor Publico-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VI
conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativodisciplinar;
VII
decidir sobre pedido de revisão de processo administrativodisciplinar;
VIII
decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
IX
decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Publico-Geral;
X
decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;
XI
deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;
XII
organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios e os seus respectivos regulamentos;
XIII
recomendar correições extraordinárias;
XIV
indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.
XV
editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único
As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.