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Artigo 56, Inciso I da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 56

São atribuições do Defensor Publico-Geral:

I

dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação;

II

representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente;

III

velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV

integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

V

baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

VI

autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VII

estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VIII

dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, com recurso para seu Conselho Superior;

IX

proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

X

instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XI

abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XII

determinar correições extraordinárias;

XIII

praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV

convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e dar execução às suas deliberações;

XV

designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI

requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII

aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XVIII

delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

Parágrafo único

Ao Subdefensor Publico-Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete:

a

auxiliar o Defensor Publico-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

b

desincumbir­se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Publico-Geral.

Art. 56, I da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994