Artigo 47, Inciso I da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I
em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II
em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III
em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV
no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V
em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI
em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII
em outras hipóteses previstas em lei.