Artigo 45, Inciso II da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:
I
residir na localidade onde exercem suas funções;
II
desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
III
representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV
prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;
V
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI
declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII
interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.