Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º
(VETADO) .
§ 2º
Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
I
revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
II
- (VETADO) ;
III
revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
IV
revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
V
revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999)
VI
revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VII
- (VETADO) ;
VIII
revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).