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Artigo 3-a, Inciso IV da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.


Art. 3º-A

São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I

a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II

a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III

a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV

a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).