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Artigo 17 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 17

Os Núcleos são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.

Art. 17 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994