Artigo 147 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Art. 147
Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral da União e de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios. (Vide Lei Complementar nº 132, de 2009).