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Artigo 145, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 145

As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

§ 1º

Os estagiários serão designados pelo Defensor Publico-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

§ 2º

Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:

a

a pedido;

b

por prática de ato que justifique seu desligamento.

§ 3º

O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.

Art. 145, §2º da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994