JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131, Inciso III da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 131

É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

I

em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II

em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III

em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV

no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V

em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

VI

em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII

em outras hipóteses previstas em lei.

Art. 131, III da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994