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Artigo 127, Inciso IV da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 127

São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

I

a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II

a inamovibilidade;

III

a irredutibilidade de vencimentos;

IV

a estabilidade.

Art. 127, IV da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994