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Artigo 124 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 124

À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

§ 1º

(VETADO) .

§ 2º

Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

I

revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

II

- (VETADO) .

III

revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

IV

revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

V

revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VI

revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VII

- (VETADO) ;

VIII

revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

Art. 124 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994