Artigo 124 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º
(VETADO) .
§ 2º
Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
I
revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
II
- (VETADO) .
III
revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
IV
revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
V
revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VI
revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VII
- (VETADO) ;
VIII
revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).