Artigo 105, Inciso VIII da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I
realizar correições e inspeções funcionais;
II
sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III
propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
IV
apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V
receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhadoas, com parecer, ao Conselho Superior;
VI
propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VII
acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII
propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.
IX
baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X
manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XI
expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XII
desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).