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Artigo 101, Parágrafo 1 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 101

A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º

O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º

As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 3º

Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 4º

São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 5º

O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 101, §1º da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994