Artigo 10º, Inciso XV da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:
I
exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;
II
opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;
III
elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV
aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V
recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;
VI
conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII
decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII
decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;
IX
decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X
decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI
deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;
XII
organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XIII
recomendar correições extraordinárias;
XIV
indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XV
editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único
As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.