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Artigo 10º, Inciso XV da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 10

Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:

I

exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;

II

opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;

III

elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV

aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V

recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;

VI

conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;

VII

decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

VIII

decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;

IX

decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;

X

decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI

deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;

XII

organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XIII

recomendar correições extraordinárias;

XIV

indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XV

editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único

As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

Art. 10, XV da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994