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Artigo 3º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970

Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.


Art. 3º

As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.