Artigo 1º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970
Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.