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Artigo 1º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970

Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Art. 1º da Lei Complementar 8 /1970