Artigo 3º, Inciso XIII da Lei Complementar nº 79 de 07 de Janeiro de 1994
Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:
I
construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II
manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III
formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV
aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
V
implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI
formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII
elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
VIII
programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX
programa de assistência às vítimas de crime;
X
programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI
participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII
publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIII
custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIV
manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (Incluído pela Lei Complementar nº 119, de 2005)
XV
implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do § 2º do art. 83 e do art. 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal . (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 2015)
XVI
programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
XVII
financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 1º
Os recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 3º
Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.
§ 4º
Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen. (Redação dada pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))
§ 5º
No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 6º
É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 7º
A União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)