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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993

Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.


Art. 28

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no art. 3º, parágrafo único , no art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º , e no art. 11 .

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.