Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993
Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no art. 3º, parágrafo único , no art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º , e no art. 11 .
Parágrafo único
O Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.