Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993
Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os recursos decorrentes da cobrança de imposto instituído por esta lei complementar, vinculados a programas educacionais, em conformidade com o art. 212 da Constituição Federal , serão destinados prioritariamente a programas permanentes de educação fundamental e a programas de atenção integral à criança e ao adolescente.
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta lei complementar, a participação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), na programação dos recursos referidos neste artigo.