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Artigo 19, Parágrafo 5 da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993

Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.

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Art. 19

Durante o período de incidência do imposto instituído por esta lei complementar:

I

somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;

II

(Vetado);

III

(Vetado);

IV

os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, proporcional ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação.

V

o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir, sobre o valor do saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.

§ 1º

O disposto nos incisos II e III deste artigo somente se aplica à parcela dos salários, remunerações, proventos e benefícios não superior a dez salários mínimos vigentes no País.

§ 2º

Ocorrendo alteração da alíquota do imposto instituído por esta lei complementar, as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, por ato do Ministro da Fazenda, na mesma proporção.

§ 3º

Os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-Pasep e o saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , não estão sujeitos à incidência do imposto.

§ 4º

O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

§ 5º

O Ministro da Fazenda e o Ministro da Previdência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.

Art. 19, §5º da Lei Complementar 77 /1993