Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar nº 76 de 6 de Julho de 1993
Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
§ 1º
Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:
I
designará o perito do juízo;
II
formulará os quesitos que julgar necessários;
III
intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias;
IV
intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.
§ 2º
A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito.