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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar nº 76 de 6 de Julho de 1993

Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

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Art. 9º

A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.

§ 1º

Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:

I

designará o perito do juízo;

II

formulará os quesitos que julgar necessários;

III

intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias;

IV

intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.

§ 2º

A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito.