Artigo 3º da Lei Complementar nº 76 de 6 de Julho de 1993
Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.