Artigo 11 da Lei Complementar nº 76 de 6 de Julho de 1993
Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A audiência de instrução e julgamento será realizada em prazo não superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia.