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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 9º

À Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, incumbe representá-la, judicialmente, nos termos e limites desta Lei Complementar.

§ 1º

Ao Procurador-Geral da União compete representá-la junto aos tribunais superiores.

§ 2º

Às Procuradorias-Regionais da União cabe sua representação perante os demais tribunais.

§ 3º

Às Procuradorias da União organizadas em cada Estado e no Distrito Federal, incumbe representá-la junto à primeira instância da Justiça Federal, comum e especializada.

§ 4º

O Procurador-Geral da União pode atuar perante os órgãos judiciários referidos nos §§ 2º e 3º, e os Procuradores Regionais da União junto aos mencionados no § 3º deste artigo.

Art. 9º, §4º da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993