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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 8º

Integram o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União:

I

o Advogado-Geral da União, que o preside;

II

o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, e o Corregedor-Geral da Advocacia da União;

III

um representante, eleito, de cada carreira da Advocacia-Geral da União, e respectivo suplente.

§ 1º

Todos os membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União têm direito a voto, cabendo ao presidente o de desempate.

§ 2º

O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União é de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º

Os membros do Conselho são substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.

Art. 8º, §3º da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993