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Artigo 7º, Inciso II da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União tem as seguintes atribuições:

I

propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;

II

organizar as listas de promoção e de remoção, julgar reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

III

decidir, com base no parecer previsto no art. 5º, inciso V desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos à estágio confirmatório;

IV

editar o respectivo Regimento Interno.

Parágrafo único

Os critérios disciplinadores dos concursos a que se refere o inciso I deste artigo são integralmente fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Art. 7º, II da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993