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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 69

O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico. (Vide Lei nº 9.028, de 1996, art 17 e art 20)

Parágrafo único

No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo.

Art. 69, Parágrafo Único da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993