Artigo 52 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os membros e servidores da Advocacia-Geral da União detêm identificação funcional específica, conforme modelos previstos em seu Regimento Interno.