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Artigo 5º, Inciso IV da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 5º

A Corregedoria-Geral da Advocacia da União tem como atribuições:

I

fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;

II

promover correição nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;

III

apreciar as representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União;

IV

coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União;

V

emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou exoneração;

VI

instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os Membros da Advocacia-Geral da União.

Art. 5º, IV da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993