Artigo 5º da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Corregedoria-Geral da Advocacia da União tem como atribuições:
I
fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;
II
promover correição nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;
III
apreciar as representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União;
IV
coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União;
V
emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou exoneração;
VI
instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os Membros da Advocacia-Geral da União.